A Isenção de imposto de renda pode valer para cegueira em um olho


A pessoa que possui a cegueira irreversível em um dos olhos está livre dos pagamentos do imposto de renda, esse entendimento é do Superior Tribunal de Justiça STJ, que manteve a isenção a um aposentado do Mato Grosso, o estado recorreu dessa decisão mas a Segunda Turma concluiu se que a lei não distingue para os efeitos de isenção que quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a sua visão o relator é o ministro Herman Benjamin,um odontologista aposentado por invalidez por causa de possuir a cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação a seus proventos,essa cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso Ipemat, e o aposentado além de pedir a isenção pediu também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora e teve a decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância,e para tentar reverter o julgamento o governo de Mato Grosso entrou com um recurso no STJ alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma que a analítica e as condições ou os graus da moléstia que poderiam ser considerados por fim de isenção do imposto,e segundo o estado essa isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total, mais a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal,na hora do julgamento o Tribunal de Justiça de Mato Grosso TJMT aplicou se a literalidade do artigo 6º inciso XIV da Lei n. 7.713/88 que se isenta o pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira e se invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo, mais além disso se destacou que essa decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,o ministro Herman Benjamin lembrou que esse Código Tributário Nacional CTN se prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária que sendo inviável a analogia, e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde CID-10 da Organização Mundial da Saúde OMS na qual são estabelecidas as definições médicas de patologias,nessa relação a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos mas nesse contexto a literalidade da norma leva à interpretação de que se a isenção abrange o gênero patológico da cegueira e não importando se atinge a visão binocular ou monocular,essa decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado e cria um precedente que deve nortear não só os outros processos julgados no STJ mais os demais instâncias da Justiça.